O Leasing, também conhecido como arrendamento mercantil, é uma espécie de contrato de adesão e permite a capacitação e modernização de empresas, permitindo maior circulação de bens e mercadorias, tanto no aspecto da celeridade das negociações, bem como pela facilidade da aderência ao contrato pré-estipulado. Entretanto, a maior parte da doutrina atribui a David Boothe Jr., um norte-americano, a concepção de leasing que temos na atualidade. Boothe firmou um contrato com um banco no qual o banco adquiriria o maquinário necessário para os negócios de David e o cederia em locação. O êxito se sua empreitada foi tamanho que em 1952, juntamente com o Bank of América, ele fundou a “U.S. Leasing Corporation”. Sua sociedade objetivava adquirir os insumos dos fabricantes e locá-los aos usuários, sendo, dessa forma, um agente intermediário. No arrendamento mercantil as partes concordam em arrendar um bem, não com a finalidade de perceber ou pagar remuneração pelo seu uso, mas com o propósito de gerar um fluxo de pagamentos que permita ao arrendatário adquirir o bem ao final, e ao arrendador, recuperar o capital investido na operação. Há, portanto, um negócio jurídico indireto, no qual as partes se servem de um meio para alcançar um fim. Em outras palavras, é um contrato pelo qual uma empresa cede a outra, por determinado período, o direito de usar e obter rendimentos com bens (imóveis, automóveis, máquinas, equipamentos, entre outros) de sua propriedade. A propriedade é do arrendador e o uso é do arrendatário. Os arrendamentos estão divididos em duas espécies: 1) Arrendamento com manutenção: quando o arrendador é responsável pela manutenção e seguro do equipamento, que geralmente são feitos a curto prazo. Estes contratos são comuns em arrendamentos de veículos e de equipamentos especializados; 2) Arrendamento sem manutenção: o arrendatário é o responsável por todas as despesas. Este tipo de contrato identifica-se a longo prazo e do tipo venda-arrendamento em retorno.
Quanto ao tipo de bem que pode ser utilizado o leasing, No Brasil predomina veículos e equipamentos de informática (computadores, impressoras, softwares, entre outros), e também pode ser usado para outros bens duráveis (elevadores industriais, motos, máquinas, aviões, barcos, entre outros). Automóveis, caminhões, ônibus e utilitários representam 75% do total de Leasing no Brasil.
Quanto à duração do contrato, geralmente está ligada à vida econômica do bem arrendado e com a depreciação do mesmo. Ao final do contrato a arrendatária tem três opções no leasing financeiro: comprar o bem arrendado pelo valor estabelecido no contrato, tendo como referência o valor residual garantido; renovar o contrato por mais um período; devolver o bem ao arrendador, e neste caso, de acordo com o tipo de contrato firmado.
Para bens com vida útil de até cinco anos o prazo mínimo de arrendamento é de dois anos, como veículos. Bens com vida útil superior a cinco o prazo é de três anos, como máquinas e equipamentos. Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de noventa dias.
O prazo mínimo do Leasing é vinte e quatro meses, independente se for veículo, máquinas e outros. Em face disso, não é possível a "quitação" da operação antes desse prazo. O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento (Banco Central do Brasil). Se houver a quitação antes deste prazo, a lei "descaracteriza" o Leasing e o transforma em uma "compra e venda a prestação", com custos para o Arrendador e para o Cliente. Por isso se diz que o Leasing não pode ser quitado antecipadamente. Agora, se o cliente fez o Leasing por 36 meses, a partir do 24º mês ele pode liquidá-lo, antecipando em até 12 meses a opção de compra do veículo.
O imposto que é pago no contrato é o ISS, Imposto Sobre Serviços. O IOF não incide nas operações de leasing. Como o leasing não sofre incidência de IOF, é possível contabilizá-lo como custo operacional, para fins de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.
É ilícita a capitalização de juros, ou seja, cobrança de juros sobre juros nos contratos de leasing. O Judiciário combate essa prática, inclusive através do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Súmula 121 STF).
O arrendador é a empresa de leasing que vai arrendar o bem que o arrendatário precisa. Estas empresas possuem o contrato de leasing como objetivo social, devidamente expresso no seu estatuto.
O arrendatário é considerado o agente principal do contrato, pois é dele que parte a necessidade de adquirir o bem e iniciar o contrato, já que é dele a necessidade de uso do bem.
O financiador quando financia algo no banco cria uma dívida, na qual tem a data certa para começar e terminar o financiamento (vinculado a compra de um determinado bem).
Por Daiane de Lima, Leticia Prado, Luiz Fernando Gasparin, Mônica Campos