
Quanto ao tipo de bem que pode ser utilizado o leasing, No Brasil predomina veículos e equipamentos de informática (computadores, impressoras, softwares, entre outros), e também pode ser usado para outros bens duráveis (elevadores industriais, motos, máquinas, aviões, barcos, entre outros). Automóveis, caminhões, ônibus e utilitários representam 75% do total de Leasing no Brasil.
Quanto à duração do contrato, geralmente está ligada à vida econômica do bem arrendado e com a depreciação do mesmo. Ao final do contrato a arrendatária tem três opções no leasing financeiro: comprar o bem arrendado pelo valor estabelecido no contrato, tendo como referência o valor residual garantido; renovar o contrato por mais um período; devolver o bem ao arrendador, e neste caso, de acordo com o tipo de contrato firmado.
Para bens com vida útil de até cinco anos o prazo mínimo de arrendamento é de dois anos, como veículos. Bens com vida útil superior a cinco o prazo é de três anos, como máquinas e equipamentos. Existe, também, modalidade de operação, denominada leasing operacional, em que o prazo mínimo é de noventa dias.
O prazo mínimo do Leasing é vinte e quatro meses, independente se for veículo, máquinas e outros. Em face disso, não é possível a "quitação" da operação antes desse prazo. O direito à opção pela compra do bem só é adquirido ao final do prazo de arrendamento (Banco Central do Brasil). Se houver a quitação antes deste prazo, a lei "descaracteriza" o Leasing e o transforma em uma "compra e venda a prestação", com custos para o Arrendador e para o Cliente. Por isso se diz que o Leasing não pode ser quitado antecipadamente. Agora, se o cliente fez o Leasing por 36 meses, a partir do 24º mês ele pode liquidá-lo, antecipando em até 12 meses a opção de compra do veículo.
O imposto que é pago no contrato é o ISS, Imposto Sobre Serviços. O IOF não incide nas operações de leasing. Como o leasing não sofre incidência de IOF, é possível contabilizá-lo como custo operacional, para fins de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ.
É ilícita a capitalização de juros, ou seja, cobrança de juros sobre juros nos contratos de leasing. O Judiciário combate essa prática, inclusive através do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (Súmula 121 STF).
O arrendador é a empresa de leasing que vai arrendar o bem que o arrendatário precisa. Estas empresas possuem o contrato de leasing como objetivo social, devidamente expresso no seu estatuto.
O arrendatário é considerado o agente principal do contrato, pois é dele que parte a necessidade de adquirir o bem e iniciar o contrato, já que é dele a necessidade de uso do bem.
O financiador quando financia algo no banco cria uma dívida, na qual tem a data certa para começar e terminar o financiamento (vinculado a compra de um determinado bem).
Por Daiane de Lima, Leticia Prado, Luiz Fernando Gasparin, Mônica Campos